A Justiça de Goiás absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável após entender que o caso apresentava circunstâncias excepcionais que justificavam uma análise diferente do entendimento normalmente aplicado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A decisão foi proferida pela juíza Natácia Lopes Magalhães, da 2ª Vara Criminal de Itumbiara no último dia 13 de maio.
Segundo o processo, o relacionamento teve início quando a adolescente tinha 12 anos e o homem, 24. Atualmente, ela tem 16 anos, ele 28, e o casal vive junto, tem um filho e aguarda o nascimento do segundo.
Acusação envolvia relação iniciada antes dos 14 anos
O Ministério Público de Goiás (MPGO) denunciou, em dezembro de 2024, o homem por por, entre 2022 e 2023, “manter conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima vulnerável que contava com apenas 12 anos de idade à época dos fatos”.
Pela legislação brasileira, pessoas menores de 14 anos são consideradas vulneráveis para fins penais, independentemente de consentimento.
O acusado também respondia por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Em juízo, a adolescente afirmou que informou ao homem ter 17 anos quando os dois se conheceram. Segundo o relato, ele inicialmente não acreditou na idade informada e teria recusado aproximação.
Ela declarou ainda que os dois constituíram família, têm um filho e que o acusado é responsável pelo sustento da casa.
O homem também afirmou em depoimento que desconhecia a idade real da adolescente no início da relação.
Juíza aplicou distinção em relação a entendimento do STJ
Na sentença, a magistrada ressaltou que a vulnerabilidade de menores de 14 anos permanece absoluta e que o consentimento da vítima não afasta, por si só, a configuração do crime.
Apesar disso, entendeu que o caso apresentava particularidades suficientes para aplicação de uma distinção (distinguishing) em relação ao Tema 918 do STJ, que consolidou o entendimento sobre estupro de vulnerável.
Segundo a decisão, embora a conduta se enquadre formalmente no tipo penal, não ficou demonstrada, naquele contexto específico, lesão material ao bem jurídico protegido pela norma.
A sentença também destaca que uma eventual condenação poderia gerar consequências diretas para a adolescente e para os filhos do casal, diante da estrutura familiar atualmente existente.
Para a magistrada, a intervenção penal, naquele momento, não seria capaz de reverter os fatos ocorridos e poderia resultar em prejuízos adicionais aos envolvidos.
Na última segunda-feira (06), a juíza expediu alvará de soltura do homem.
Fonte: Metrópoles/ Rota Jurídica
Foto: Freepik/ND Mais

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